sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Profissionalização dos Árbitros de Futebol

Apesar dos entendimentos jurisprudenciais de não ser árbitro de futebol empregado, recaindo sobre seu manto a denominação de prestador de serviços, autônomos, assim não entendemos. Também tem ciência da falta de regulamentação especifica sobre a situação, salvo o previsto no parágrafo único do art. 30 da Lei 10.671/2003- Estatuto do Torcedor.

 O árbitro autoridade máxima dentro da pratica esportiva, tem que ter assegurado suas garantias laborais e sociais. Não é aceitável que um Juiz de Futebol sequer seja vinculado a Previdência Social.  Cabe aclarar alguns questionamentos;  e se este profissional, a nosso sentir, opinião do autor, se machuca no evento esportivo, causando lhe lesão, como fará para manter sua subsistência, haja vista que frente a legislação trabalhista, bem como a Previdenciária nenhum amparo terá. 

E nem se argumente que ele, mesmo lesionado, tendo outra atividade, pode buscar seu sustento na sua outra função desempenhada... E se a lesão causar incapacidade laborativa por um período ou permanente. O que fazer...  Digo isto pela certeza dos árbitros de futebol serem obrigados a exercerem outras atividades profissionais, tendo em vista a instabilidade auferida na função desempenhada. O que a nosso sentir, respeitando as opiniões divergentes, é um tremendo contra senso, cobrar de uma pessoa, como o são, quando na realidade por falta de legislação especifica sequer são considerados profissionais. Obviamente não pode esperar muita qualidade de uma pessoa que não se dedica exclusivamente a função.  

 Em pleno século XXI, uma das figuras, mesmo odiada pela grande massa, mais importantes do espetáculo esportivo, ser denominada e reconhecida como amadora.  No futebol profissional moderno, não pode se dar margem ou reconhecimento à autoridade máxima dentro do campo, como amadora.

É cediço que o Estatuto do Torcedor equiparou o mesmo a consumidor, pois bem se assim o é, aplicando a legislação em tela, poderia se dizer que impedido estaria os mesmos na ofensa aos árbitros, em vista da analogia aplicada no fenômeno consumidor não poderia o espectador de um teatro ofender o ator da peça, sob pena de sofrer as sanções legais, se acionado judicialmente.

 Vamos refletir, para o bem do esporte, se realmente a autoridade máxima no evento esportivo, também não deva sua denominação modificada junto sua qualificação para PROFISSIONAL.


 Att. Dr. Anselmo